Fica instituído o Programa de Prevenção à Violência nas Escolas, s ser implantado prioritariamente nas Escolas dos Distritos ou Bairros que apresentem maiores índices de violência no Município.
São objetivos do programa:
Desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas a crianças, adolescentes e à comunidade, através do estímulo de seu interesse em segurança, cidadania e respeito ao próximo;
Implementar outras ações identificadas como forma de combate à violência, em especial, através do monitoramento das condições e situações de risco referentes à violência no ambiente escolar.
Aumentar o vínculo estabelecido entre a Comunidade e a Escola;
Garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais de rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.
Promover palestras junto à comunidade escolar (corpo docente e discente) expondo o planejamento e recomendações de medidas de combate à violência, bem como acompanhar a sua implantação e execução.
As Comissões tratadas no Inciso I deste Artigo, serão paritárias e formadas por Professores, Funcionários, Especialistas da Área de Educação, Pais, Alunos e representantes da comunidade ligada a cada Escola.
O Poder Executivo, através da integração das diversas secretarias municipais, cuja competência sejam afetas aos objetivos do programa, dará subsídios técnicos, de Pessoal e Materiais, bem como fará todo o acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.
Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do programa, o Poder Executivo:
Garantira a participação de:
Representações estudantis;
Representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em Decreto regulamentado desta Lei;
Conselho Municipal de Educação;
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Outras entidades Públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho.
Poderá estabelecer parceiras com entidades governamentais ou não, obedecidos aos requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações Orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Evander Jose Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de janeiro de 2011