Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a instituir na Rede Municipal de Ensino - REME e nas Políticas Públicas da pessoa idosa, o Programa Visão Ideal, com o objetivo de identificar e corrigir problemas visuais relacionados á refração, através da distribuição gratuita de óculos para alunos da REME e para pessoas idosas.
A integração e gerencia do programa serão realizadas pelo órgão Municipal competente da Educação e da Saúde.
Caberá ao órgão municipal competente; o gerenciamento do programa, através do estabelecimento das seguintes metas:
Realização da triagem dos alunos e idosos com problemas de refração;
Capacitação dos professores e profissionais ligados a saúde pra a realização da triagem para a consulta;
Ampliação do número de consultas oftalmológicas na rede pública de saúde e fornecer gratuitamente óculos a partir da necessidade identificada no programa.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar ampla divulgação sobre o programa nas escolas municipais, nos centros de convivência do idoso e nas unidades de saúde.
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades governamentais e não governamentais visando à implantação das ações de responsabilidade social decorrente desta Lei.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Evander Jose Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de janeiro de 2011