Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de multa e juros de mora os débitos dos contribuintes, de qualquer natureza tributária, relativos aos exercícios até 1.969, que efetuarem os respectivos pagamentos dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.
DOUTOR BRENO DE MEDEIROS GUIMARÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de maio de 1970