Aos Ex-Combatentes do Brasil, com residência nesta cidade, são asseguradas as seguintes vantagens:
§ 1° - Isenção de Impostos municipais para:
a) - primeira compra de imóveis urbano, suburbano e rural, desde que outro não possua;
b) -
estabelecimento de pequeno comércio, até a estabilidade de sua situação financeira.
§ 2° -
Isenção de imposto predial durante 15 anos, para o imóvel de residência própria, cessando esta vantagem, imediatamente, uma vez locado o mesmo.
§ 3° -
Prioridade para aproveitamento em emprego municipais, ressalvadas as aptidões precisas e dispensadas a exigências de alfabetização para os de serviço braçal.
§ 4° - Prioridade própria e para seus filhos, quanto a matrícula nas Escolas Públicas Municipais, independente de emolumentos.
Art. 2°.
Ficam extendidos à viuva e aos dependentes dos ex-Combatentes os direitos do artigo anterior, §§1° e 2°.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, EM 26 DE DEZEMBRO DE 1.972.
Lei Ordinária nº 659/1972 -
26 de dezembro de 1972
ACYR PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de dezembro de 1972
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