Fica prorrogado por 5 (cinco) anos, a contar desta data, o prazo previsto no artigo 1° da Lei n° 187, de 12 de outubro de 1957, para conclusão das obras de construção da Vila Residencial destinadas aos associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Maritimos, devendo as obras planejadas ter começo, improrrogavelmente, dentro dos dois primeiros anos, contados da data da publicação da presente Lei.
Edimir Moreira Rodrigues
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de novembro de 1961