Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, em sua página pública, na rede mundial de computadores - Internet e Intranet, acessos (Links) para páginas que tratem do combate a exploração sexual infanto-juvenil e ao trabalho infantil.
Os acessos (Links) de que trata o caput deste Artigo deverão ser colocados na página inicial de cada órgão do Poder Executivo, disponíveis na rede mundial de computadores - Internet e Intranet.
Os endereços que constarão nestes acessos (Links) serão definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ruiter Cunha de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de março de 2011