O Poder Público Municipal se pautará da Criação e Implantação do Banco Municipal de Alimentos de Corumbá, como Programa da Prefeitura Municipal de Corumbá vinculado as Políticas de Abastecimento e Segurança Alimentar e de Assistência Social, com gestão estrutura e finalidades, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito.
O Programa Banco Municipal de Alimentos de Corumbá terá o prazo de duração indeterminado.
O referido Banco Municipal de Alimentos será gerido por um Conselho Gestor composto de:
Um representante da Secretaria Executiva de Assistência Social; ^
Um representante da Secretaria Executiva de Saúde Pública;
Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Um representante da Câmara Municipal de Corumbá
Representante de outros órgãos, federais, estaduais ou municipais e de pessoas jurídicas de direito privado, na forma que dispuser o seu regulamento.
Da participação do Conselho Gestor do Banco Municipal de Alimentos de Corumbá, não decorrerá vantagem funcional ou pecuniária de nenhuma natureza.
São finalidades precípuas do Banco Municipal de Alimentos de Corumbá:
Proceder a coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
Efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
Promover cursos de educação alimentar e nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia sanitária no preparo de alimentos;
Promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados a segurança alimentar e os instrumentos para erradicação da fome;
Promover intercâmbio permanente de experiências com entidades que operem programas com objetivo e fim semelhante ao Banco ^Municipal de Alimentos de Corumbá,
Para a consecução das penalidades do Programa Banco Municipal de Alimentos de Corumbá, o Poder Executivo poderá celebrar com outros órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como, com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
Das equipes de coleta e de distribuição, bem como, das de plantão a isso destinadas, participara sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar os produtos e gêneros alimentícios industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o consumo.
As despesas decorrente desta Lei, ocorrerão por conta das verbas Orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Evander José Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de fevereiro de 2011