Fica, o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a proceder, ainda no corrente exercicio, a revisão dos valores básicos do lançamento dos impostos predial e territorial urbano e levantamento do cadastro geral imobiliário.
Art. 2º.
A revisão se fará por meio de declaração escrita do proprietário, possuidor ou a qualquer titulo, ocupante de terra particulares e de prédios urbanos ou suburbanos, situados dentro do Município, considerando-se prédios e como tais sujeitos ao disposto nesta Lei., todos os que possam servir de habitação ou para qualquer outro uso.
§ 1º -
A declaração referida, exarada em modêlo fornecido pela Prefeitura, conterá, além de outros elementos, os seguintes:
1º -
Quanto aos prédios:
a) -
O nome do proprietário, descrição do lóta com a respectiva área em metros quadrados, mencionando-se a parte construída, quarteirão, secção, onde a houver, local onde estiverem situados os predios, inclusive as testadas.
b) -
O número de ordem dêstes, o estado em que se acharem, se em ruínas, em construção, alugados ou habitados pelo próprio dono.
c) -
O valor estimativo da aquisição e o locativo anual, a espécie da construção, se de alvenaria, concreto armado, ou outros materiais, pavimentados, areas, fins.
d) -
A existência de barrações anexos, servidos ou não de água, luz e elefone.
e) -
A localisação respectiva, se em rua ou praça servida de redes de água, iluminação e se há coleta de lixo e transporte.
f) -
O nome do transmitente, do cartório onde se lavram as escrituras de aquisição, cartas de arrematação, adjudicação e remissão formais de partilha, mencionando-se os valores, datas dos atos, livros, números e demais características dos registros e transcrições.
2º -
Quanto aos terrenos vagos:
a) -
nome do proprietário, o número do lóta com a respectiva área em metros quadrados, quarteirão, secção onde a houver e local em que estive situado, mencionando-se o número de metros de testados com ou indicação de rua ou praça.
b) -
Valor venal e indicação da existência de muro, passeio, meio fio, sarjeta e de ligação de água e luz.
c) -
a circustancia de ser área loteada e a existência de condóminios.
d) -
a localisação de ser área loteada e a existência de condóminos.
e) -
O nome do transmitente, do cartório onde se lavram as escrituras de aquisição, cartas de arrematação, adjudicação e remissão, formais de partilha, mencionando-se os valores, data dos livros, atos, números e demais característicos dos registros e transcrições.
§ 2º. -
A declaração conterá ainda tudo quanto possa contribuir para um cadastro perfeito e para amior equidade e justiça da tributação.
Art. 3º.
A revisão tem por fim:
a) -
corrigir êrros e falhas dos lançamentos anteriores.
b) -
reajustar o valor real das propriedades.
c) -
receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra lançamentos.
d) -
possibilitar o levantamento completo do cadastro-territorial e predial do Município, para fins fiscais e estatísticos.
Art. 4º.
Fica sujeito à multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 e ao dôbro na reincidência, o contribuinte que:
a) -
sonegar área ou valor da propriedade, nos atos sujeitos a impostos e taxas.
b) -
Subtrair ao fisco municipal atos ou contratos pelos quais deve pagar impostos ou taxas.
c) -
Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do municipio.
d) -
iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou informes no sentido de obstar a cobrança do imposto ou de reduzir-lhe a importancia.
Art. 5º.
O contribuinte que divergir do valor dado ao imóvel para fins de tributação, poderá requerer arbitramento extrajudicial que se processará nos têrmos desta lei.
Art. 6º.
A revisão prevista nesta lei será feita pelo Serviço de Fiscalisação e por funcionários municipais, designados pelo Prefeito, tantos quantos necessários.
Art. 7º.
Em cada declaração mensionada uma só propriedade 9área de terrenos ou prédios, com os respectivos característicos. Quanto aos contribuintes que possuirem mais de um imóvel, poderão fazer tantas declarações quantas forem as áreas e prédios.
Art. 8º.
Quanto parte do imóvel estiver situada dentro do perímetro urbano e parte fora dele, a declaração deverá discriminar a localisação das areas.
Art. 9º.
São obrigados a assinar a declaração e fornecer todos os elementos a esta necessários:
a) -
O proprietario do imovel;
b) -
o infiteuta:
c) -
o ocupante, a qualquer titulo, de terras ou prédios particulares;
d) -
O condômino;
e) -
O representante legal do contríbuinte.
Parágrafo único -
O contribuinte, que não souber ou não puder redigir a declaração, poderá dita-la ao representante fiscal, presentes três testemunhas idôneas, uma das quais assinará, a seu rôgo, o instrumento.
Art. 10º.
A comissão revisora, de posse de todos os elemnetos esclarecedores, dará aos imóveis o valor real, cotejando antes as estimativas anteriores.
Parágrafo único -
Para os efeitos dêste artigo serão consideradas quaisquer circunstâncias que possam influir na determinação de valor do imovel e os seguintes dados;
a) -
as últimas avaliações judiciais de terrenos ou prédios situados no local, ou nas proximidades.
b) -
as transmissões que, com relação aos terrenos ou prédios referidos, se efetuarem ao tempo do lançamento ou da revisão;
c) -
a média do valor das transmissões realisadas nos dois últimos exercicios;
d) -
os alugueres vigorantes na data da revisão.
Art. 11º.
O prazo para apresentação da declaração, a que se refere o artigo 2° é de 30 (trinta (dias na cidade, e de 40 (quarenta) dias, nas sedes de vilas, povoados, distritos sub-Prefeituras, se houver, a contar da data da entrega do modelo de declaração, o que será feito mediante recibo.
§ 1º -
a Prefeitura Municipal, fornecerá aos interessados os impressos necessários.
§ 2º -
a revisão e o lançamento far-se-ão "ex-oficio".
a) -
Quanto o contribuinte deixar de apresentar a declaração no prazo previsto neste artigo;
b) -
Nos casos da propriedade comum ou indivisa, quanto ao condômino que não apresentar a declaração.
Art. 12º.
Dos atos dos agentes do Fisco Municipal, a que se refere esta Lei, cabe recurso para o Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 13º.
Revogadas as disposições em contrário.
Art. 14º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Corumbá, 16 de fevereiro de 1960
Lei Ordinária nº 273/1960 -
16 de fevereiro de 1960
Luiz Lins
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de fevereiro de 1960
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