Ficam dispensados de pagamento de multas, moras e demais sansões legais, todos os contribuintes em atrazo para com a Fazenda Municipal que pagarem seus débitos dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da data da publicação da presente Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário
Sebastião de Abreu
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de abril de 1959