Não será permitida, na zona comercial da cidade, a construção de prédios que não disponham de, polo menos, 3 (três) pavimentos, inclusive o térreo.
Art. 2º.
Fica considerada zona comercial da cidade, para os efeitos desta lei, os trechos da Rua Delamare, entre 15 de novembro e Antônio Mario; e Frei Mariano, entre 13 de junho e Avenida General Rondon; 13 de junho, entre Antônio Maria e 15 de novembro.
Art. 3º.
Ficam isentas das obrigações constantes desta lei as construções autorizadas pela Seção de Engenharia e da Prefeitura, antes de sua vigencia.
Art. 4º.
Nenhuma planta poderá ser aprovado sem conter o número de pavimentos especificados nesta lei e não será autorizadas construções ou reformas sem que conste da planta as respectivas marquises.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em 22 de junho de 1959.
Lei Ordinária nº 237/1959 -
22 de junho de 1959
Sebastião de Abreu
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de junho de 1959
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