Fica o Poder executivo Municipal autorizado a conceder, no corrente exercício, um abono de Natal, correspondente e um mês de vencimentos, remuneração ou salário, aos funcionários municipais ou salário, aos funcionários municipais que nesta data contarem com pelo menos um (1) ano de serviço, aos extranumerários mensalistas, em igualdade de condições, aos inativos e aos pensionistas da Prefeitura Municipal.
Art. 2º.
Estendam-se os favores desta Lei aos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal.
Parágrafo único
-
Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os funcionários municipais que exerçam seus cargos em comissão.
Art. 3º.
Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica aberto um crédito especial que vigorará até o seu pagamento total, na importância do Cr$ 631.149,70 (seiscentos e trinta e um mil cento e quarenta e nove cruzeiros e setenta centavos), mediante a utilização de igual importância, do saldo disponível do Balanço Financeiro do Município, do Exercício de 1958, consoente preceitua o n° 1, do § 3°, do art. 11, do Decreto Lei n° 2.416, de 17-7-1940.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em 10 de agosto de 1959.
Lei Ordinária nº 246/1959 -
10 de agosto de 1959
Sebastião de Abreu
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de agosto de 1959
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.