Institui a "Semana Educativa do Desarmamento Infantil", a ser realizada obrigatóriamente pela Prefeitura Municipal de Corumbá, no periodo de 10 a 18 de outubro de cada ano.
A Câmara Municipal de Corumbá decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica instituida a "Semana Educativa do Desarmamento Infantil", a ser realizada obrigatóriamente pela Prefeitura Municipal, anualmente, no periodo de 10 a 18 de outubro de cada ano.
Art. 2º.
A "Semana Educativa do Desarmamento Infantil", será feita por intérmédio de palestras educativas, cartazes, exibições cinematográficas e pela Imprensa falada e escrita, sob a responsabilidade de uma Comissão composta dos Organizadoes da Campanha do Desarmamento Infantil, sob a direção de quatro (4) respresentantes, sendo dois (2) do Executivo e dois (2) do Legislativo Municipal.
Parágrafo único
-
A Comissão de que trata o presente artigo fará editar folhetos educativos, para distribuição nas escolas de todo o Município.
Art. 3º.
A Título de estímulo ficam instituidos os seguintes prêmios anuais a serem distribuidos durante a "Semana do Desarmamento Infantil"
a) -
um (1) prêmio de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) ao autor do melhor trabalho e da melhor sugestão para a "Semana do Desarmamento Infantil",
b) -
cinco (5) prêmios de Cr$ 500,00 (Quinhentos Cruzeiros) destinados aos melhores trabalhos de alunos de escolas, ginásios ou colégios;
c) -
Cinco (5) prêmios de Cr$ 200,00 (Duzentos cruzeiros) a serem entregues a cinco (5) professoraes ou professoras de escolas, ginásios ou colégios, cujos alunos tenham sido premiados de acordo com o disposto na alínea "D"
d) -
No período de 10 a 18 de outubro de cada ano deverão ser realizados os concursos escolares de que trata a letra "b";
e) -
o julgamento dos trabalhos apresentados será feito pela Comissão referida no artigo 2° da presente Lei.
Art. 4º.
As despêsas decorrente da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamentos cabendo ao Excativo no cumprimento da Lei, comfeccionar os cartazes premiados.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Corumbá, 14 de agosto de 1959.
Lei Ordinária nº 248/1959 -
14 de agosto de 1959
Luiz Lins
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de agosto de 1959
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