O benefício de que trata o Artigo 1º., poderá ser de 5% (cinco por cento) do valor total cobrado á unidade predial onde funciona a sede da empresa, devendo para tanto, estarem com as obrigações tributarias da mesma natureza devidamente quitadas para fazer jus ao referido benefício.
O benefício concedido por esta Lei, não obstará à mesma empresa ser contemplada nos descontos já existentes na cota única.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Evander Jose Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de maio de 2011