Fica aumentado para C$.1.000,00 (hum mil cruzeiros) o salário família dos servidores públicos municipais, por dependente.
Art. 2°.
Considera-se dependente do servidor público municipal para fins de percepção do salário família:
a) - a esposa;
b) - o filho menor de 18 anos;
c) - o filho invalido
d) - a filha solteira sem economia própria, que viva as expensas do servidor
e) - a mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva as expensas do servidor.
Parágrafo único -
Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do servidor público municipal.
Art. 3°.
Consideram-se servidor público municipal para o fim disposto nesta LEI:
a) - o funcionário público municipal;
b) - o extra-numerário mensalista;
c) - o funcionário da Câmara Municipal.
Art. 4°.
A forma de habilitação e os documentos hábeis para a percepção do salário-família serão regulamentados por instruções baixadas pela própria Secretaria de Administração da Municipalidade.
Art. 5°.
O pagamento das cotas do salário família será feito ao servidor público municipal, juntamente com os respectivos salários.
§ 1° -
O servidor público municipal deve zelar pela subsistência e educação dos dependentes.
§ 2° -
Será pago diretamente à esposa, ou a quem na falta ou impedimento a substituir, o salário família do servidor público municipal que, manifesta ou comprovadamente, descurar da subsistência daquela ou da subsistência e educação dos demais dependentes.
Art. 6°.
O servidor público municipal em gôso de auxilio doença ou acidentado de trabalho e os aposentados faz jus à percepção do salário família.
Art. 7°
O servidor municipal não poderá perceber salário família de mais de uma fonte.
Art. 8°.
Verificado em qualquer tempo a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga.
Parágrafo único -
Provada a má fé, será o autor responsabilizado administrativamente, civil e criminalmente.
Art. 9°.
O servidor municipal é obrigado a comunicar, dentro de quinze dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário família.
Parágrafo único -
A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 10
O salário família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 11
A despesa com a execução da presente Lei correrá por conta da verba Própria a ser incluída na proposta orçamentária para o exercício de 1 964.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1 964, revogadas as Disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 27 DE SETEMBRO DE 1963.
Lei Ordinária nº 431/1963 -
27 de setembro de 1963
EDIMIR MOREIRA RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de setembro de 1963
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