Ficam os Estabelecimentos Financeiros Obrigados a Instalar Dispositivos de Segurança em suas Agências e Postos de Serviços, situados no âmbito do Município.
Os Estabelecimentos Financeiros referidos neste Artigo compreendem as Agências dos Bancos Oficias ou Privados, Caixas Econômicas, assim como as Cooperativas de Créditos.
Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o Art. 1º, desta Lei deverá dispor de:
Porta Eletrônica de Segurança Individualizada, em todos os acessos destinados ao Público, incluindo o espaço de auto-atendimento, provida de:
detector de metais;
travamento e retorno automático;
vidros laminados e resistentes ao impacto de projeteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;
abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado.
vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviço bancários no mesmo piso, os quais deverão possuir.
composição por lâminas de cristais interligados;
película apropriada para a retenção de estilhaços; e
nível de proteção III ou lll-A, de acordo com a norma internacional para blindagem.
sistema de monitoração e gravação eletrônicas de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado com:
câmaras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de auto-atendimento, e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver.
equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmaras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
gravação simultânea permanente e ininterrupta dás imagens de todas as câmaras, de forma que sempre sé tenha armazenadas, no equipamento de controle, as imagens nas ultimas 24 (vinte e quatro) horas;
equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;
equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional.
divisórias opacas e com altura de dois metros entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias.
É vedado aos vigilantes ó exercício de qualquer outra atividade no interior da agência; que não seja a de segurança.
O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
O estabelecimento financeiro que infringir cada um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização dá pendência em até 10 (dez) dias úteis;
multa: persistindo, a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMs (Unidades Financeiras Municipais); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMs. (Unidades Financeiras Municipais);
interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá a interdição do estabelecimento financeiro.
Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no Art. 2º., desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de maio de 2011