Todos os funcionários municipais, ex-combatentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, Fôrça Aérea e Marinha de Guerra, quando aposentados, serão promovidos ao cargo imediatamente superior, e com todos os vencimentos integrais.
Art. 2º.
Os funcionários de que trata o artigo anterior, mediante requerimento, terão assegurada sua aposentadora aos vinte e cinco (25) anos de serviço, com todas as vantagens do cargo, inclusive as dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá em 16 de julho de 1958.
Lei Ordinária nº 207/1958 -
16 de julho de 1958
Athayde Nery de Freitas
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de julho de 1958
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.