Fica autorizado o Poder Executivo instalar na sede do Município, o SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL, o qual dominara-se á, SERVIÇO FUNERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
Art. 2°.
Para a instalação do SERVIÇO FUNERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo, dotará ao referido serviço de meios próprios ficando autorizado desde já, a adquirir um (1) carro apropriado para a transladação de ataúdes.
Art. 3°.
Compreende-se como atribuições do SERVIÇO FUNERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, a confecção de urnas FUNERÁRIAS e a sua transladação até o Campo Santo desta cidade, bem como a exploração dos serviços próprios de sua organização.
Art. 4°.
Para fins de manutenção do SERVIÇO FUNERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, o Poder Executivo através de ato e obedecendo ao índice de custos de matérias primas e mão de obra, fixará os preços e condições dos serviços executados.
Parágrafo único -
Aos indigentes e ás pessoas reconhecidamente pobres o SERVIÇO FUNERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, atenderá ao transporte das urnas funerárias gratuitamente, e excepcionalmente quando comprovado, também fornecerá gratuitamente as referidas urnas.
Art. 5°.
As despesas decorrentes com a publicação de Presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação prevista para o ano de 1 965.
Art. 6°.
O Poder Executivo baixará ato regulamentado o funcionamento do Serviço Funerário Público Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias da aprovação da presente LEI.
Art. 7°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 22 DE FEVEREIRO DE 1965.
Lei Ordinária nº 457/1965 -
22 de fevereiro de 1965
EDIMIR MOREIRA RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de fevereiro de 1965
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.