Na prestação do serviço de moto-taxi será utilizado veículos automotor do tipo motocicleta que deverá atender, obrigatoriamente, a idade máxima de 07 (sete) anos de fabricação/assim atestado por vistoria do órgão executivo de trânsito e transporte do Município de Corumbá.
O veículo entre 05 (cinco) e 07 (sete) anos de fabricação deverá ser vistoriado uma vez a cada semestre, sendo obrigatória a sua vistoria no primeiro mês do respectivo semestre.
O veículo que não efetuar a vistoria no prazo estabelecido em lei ficará automaticamente proibido de realizar os serviços de moto-taxi, perdurando a proibição até a efetiva realização da vistoria.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Evander José Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de maio de 2011