Estabelece os modos de execução, com os respectivos horários que os órgãos públicos e empreiteiras deverão observar no serviço de asfaltamento, pavimentação ou similares da malha viária urbana e outras obras de Corumbá.
O serviço de asfaltamento deverá atender aos seguintes princípios:
Manutenção e Conservação ininterrupta das vias já pavimentadas pelo Poder Público Municipal.
Prevenção e reparo dos danos causados nas referidas vias;
Facilitação do trafego veicular durante o horário comercial e eventos de grande movimentação de pessoas, tais como:
entrada e saída de creches, colégios e faculdades, bem como instituições de ensino em geral.
início e término de cultos religiosos.
apresentação de espetáculo entretenimento, esportivos e cultural.
Conclusão do serviço em tempo razoável, devidamente especificado pela autoridade pública em ordem de serviço ou documento administrativo congênere.
Prestação do serviço de modo eficiente em benefício da população e atenção ao bem comum.
Será considerado como adequado para a execução do serviço o horário compreendido após às 23 horas com limite até às 6 horas.
Em caso de sinistro e emergência ou calamidade pública decretado pelo Poder Público Municipal, o disposto nesta lei poderá ser modificado pelo prazo que perdurar a situação de excepcionalidade. ,
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Evander José Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de maio de 2011