Fica concedido aos funcionários municipais, funcionários da Câmara, extranumerários mensalistas, inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal o Abono de Natal correspondente a um mês de vencimentos, ou salários, ou proventos, ou pensões de cada um.
Art. 2º.
Somente terão direito ao Abono de Natal de que trata o artigo anterior os funcionários municipais, funcionários da Câmara e extranumerários mensalistas da Prefeitura Municipal qe contarem com um ano de serviços públicos prestados ao Município.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão pela verba própria do Orçamento vigente (8.99.4.), sendo suplementada se necessário.
Art. 4º.
O Abono de Natal de que trata a presente Lei refere-se ao exercício de 1956.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Sessões da Câmara Municipal de Corumbá em 29 de maio de 1957.
Lei Ordinária nº 180/1957 -
29 de maio de 1957
João Ferreira Lira
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de maio de 1957
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