Nos termos da Lei Federal nº. 10.098, de 19 de Dezembro de 2.000, considera-se acessibilidade as condições para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, estabelece normas gerais e critério básico para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, idosos ou mobilidade reduzida.
O Poder Público Municipal se pautará pela ampliação da acessibilidade, com aquisição de um micro-ônibus adaptado com as seguintes especificações técnicas: Plataforma Elevatória; Rampas de Acesso; Bancos Especiais tipo Concha, Cinto de Segurança Especial 4 pontas.
Estruturar área na parte alta da Cidade, para o funcionamento do Programa de Acessibilidade Inclusiva - PAI.
O Poder Público Municipal envidará esforços pra que os portadores de necessidades especiais, Idosos, Gestantes e Pessoas com Restrição de Mobilidade, regularmente cadastrados na Secretaria Municipal das Ações Sociais, Secretaria Municipal de Saúde Pública utilizem o programa de Acessibilidade Inclusiva -PAI.
Os Direitos dos cidadãos portadores de necessidades especiais, Idosos, Gestantes ou Pessoas com Restrição de Mobilidade será respeitados e devidamente atendidos pelo Programa de Acessibilidade Inclusiva, onde cada cidadão cadastrado pela SMAS, através da Secretaria Municipal de Saúde Pública, através, do PAI PORTA-A-PORTA, Micro-ônibus adaptado para condução dos mesmos aos hospitais e clinicas do município, com o regresso aos seus lares logo após os referidos atendimentos.
Os profissionais municipais da área de Saúde envidarão esforços para auxiliar nas eventuais peculiaridades dos Portadores de Necessidades Especiais, Idosos, Gestantes e Pessoas com Restrição de Mobilidade.
O Poder Público Municipal, oferecerá orientação que se fizer necessária aos profissionais da área de Saúde, para atendimento às peculiaridades dos Portadores de Necessidades Especiais, Idosos, Gestantes ou Pessoas com Restrição de Mobilidade.
Dentre as formas possíveis de divulgação, o Poder Público Municipal poderá ser pautar pela adoção de campanhas informativas dirigidas aos profissionais de saúde e população em geral, visando à conscientização inclusiva - PAI.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e do Fundo Municipal de Investimentos Sociais - FEMIS, suplementados se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Evander José Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de junho de 2011