Em face dos artigos 2° e 6° da Lei n° 396, de 1° de Dezembro de 1.962, fica o Município de Corumbá dividido nas seguintes Zonas:
- ZONA COMERCIAL PRINCIPAL ZO-1
a) - Ruas - Manoel Cavassa e Domingos Sahib
b) -
Rua Delamare entre 15 de Novembro e Antônio Maria.
c) - Rua 13 de Junho entre Frei Mariano e 15 de Novembro.
d) - Rua Frei Mariano entre General Rondon e Dom Aquino.
- ZONA COMERCIAL SECUNDÁRIA ZO-2
a) - Rua 15 de Novembro entre 13 de Junho e General Rondon
b) - Rua Antonio Maria entre Dom Aquino e General Rondon
c) - Rua Delamare entre 15 de Novembro e 7 de Setembro e entre Antonio Maria e Tiradentes
d) - Rua 13 de Junho entre Frei Mariano e Antonio João.
- ZONA RESIDENCIAL PRINCIPAL ZR - 1
a) - Avenida General Rondon entre Firmo de Matos e Frei Mariano.
b) - Rua 13 de Junho entre Major Gama e 15 de Novembro.
c) - Rua Dom Aquino, entre 7 de Setembro e Antônio João.
d) - Rua Cuiabá entre 7 de Setembro e Antonio Maria.
e) - Rua 7 de Setembro entre General Rondon e Delamare.
f) - Rua 15 de Novembro entre 13 de Junho e América.
g) - Rua Frei Mariano entre Dom Aquino e América.
h) - Rua América, entre 15 de Novembro e Antonio Maria.
-
ZONA AGRÍCOLA
Trecho: Entre Avenida Rio Branco ao Norte, Aquidauana ao Nascente, General Dutra ao Sul e Eugenio Cunha ao Poente.
Trecho: Compreendido entre a rua General Dutra ao Norte, Eugênio Cunha ao Nascente, Sargento Aquino ao Sul até encontrar a rua Albuquerque e daí até a linha da NOB ao Sul, daí linha da NOB até encontrar a Avenida General Dutra.
Trecho: Rua Mato Grosso lado norte até o rio Paraguai entre a rua Albuquerque e Nossa Senhora da Candelária.
ZONA RESIDENCIAL MÉDIA
Compreende os demais trechos da cidade não especificadas nas zonas acima.
ZONA INDUSTRIAL, NÚCLEOS RESIDENCIAIS e a ZONA RESIDENCIAIS e a ZONA RESIDENCIAL SECUNDÁRIA
serão delimitadas por lei própria, oportunamente segundo as necessidades e conveniências.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, 9 de Janeiro de 1.963.
Lei Ordinária nº 408/1963 -
09 de janeiro de 1963
SALOMÃO BARUKI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de janeiro de 1963
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