A Coleta de exames realizada na Atenção Básica, no âmbito do Programa de Saúde da Família, poderá ocorrer em domicílio quando sua realização for tecnicamente possível e recomendada, mediante a solicitação médica nos seguintes casos:
em idosos com idade ou superior a 60 (sessenta) anos de idade;
em pessoas incapacitadas de locomoção.
Respeitando o disposto nesta Lei, a coleta também poderá ser realizada em asilos, casas de repouso, clínicas de recuperação e similares que estejam na área de abrangência das equipes de saúde da família.
A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Evander Jose Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de junho de 2011