Ficam aumentadas em 20% (vinte por cento) os valores constantes das tabelas para lançamento e cobrança de Imposto de Licença.
Esta Lei entrará em vigor 1° (primeiro) de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.
Athayde Nery de Freitas
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de novembro de 1957