Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Justiça Estadual em Corumbá, durante os próximos três (3) anos, um auxilio anual no limite de Cr$ 500.000 (Quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2°.
O auxílio que trata o artigo anterior será representado por material de escritório, material de limpesa e conservação, gêneros de alimentação e serviços de manutenção dos moveis e utensílios do Forum, para satisfazer as necessidades da Justiça Estadual em Corumbá, na realização das sessões do Tribunal do Juri.
Art. 3°.
As despesas decorrente da presente Lei correrão por conta das verbas próprias dos Orçamentos em execução.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 22 DE NOVEMBRO DE 1.965.
Lei Ordinária nº 473/1965 -
22 de novembro de 1965
GERALDINO MARTINS DE BARROS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de novembro de 1965
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