Os créditos fiscais (tributos, multas e tarifas, que não forem efetivamente liquidados no semestre civil em que deveriam ser pagos, terão seu valor atualizado de acôrdo com as tabelas de coeficientes de atualização baixadas pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 2°.
A correção monetária prevista no artigo anterior não implica na exoneração dos juros, multas e acréscimos devidos sôbre o crédito fiscal.
Art. 3°.
Os créditos fiscais apurados até 30 de junho de 1.964, ficarão sujeitos às disposições dos artigos anteriores, se não pagos ou depositados trinta dias após a publicação da presente lei.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, EM 28 DE DEZEMBRO DE 1.964.
Lei Ordinária nº 456/1964 -
28 de dezembro de 1964
EDIMIR MOREIRA RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de dezembro de 1964
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