Tendo em vista o cargo de almoxarife atualmente com o Padrão "E", exigir do seu ocupante serviço ininterrupto, diariamente, fica reestruturada e citado cargo, elevado para o Padrão "L".
Art. 2º.
O aumento da despesa ocasionado pela aplicação do Artigo 1°, correrá pela verba propria - administração Geral - Secção de Expediente - 8.89.0 - Pessoal Fixo - do Orçamento em vigor, a ser suplementada quando houver necessidade.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir do 1° de Julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá,5 de novembro de 1955.
Lei Ordinária nº 153/1955 -
05 de novembro de 1955
Osmar Moreira Silva
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de novembro de 1955
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