Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a construir, mediante concorrência pública ou administrativa, um prédio destinado ao Entreposto Municipal, a ser localizado na praça onde funcionar a Feira Livre da cidade.
Art. 2º.
O prédio mencionado no artigo anterior deverá obedecera todas as exigências para o fim a que se destina, inclusive dispor de uma câmara frigorífica para deposito de leite, peixe, carne e seus derivados.
Art. 3º.
O Entreposto deverá ser aparelhado com balcões apropriados e balanças aferida para uso dos produtores e feirantes , mediante módica taxa de aluguel.
Art. 4º.
O preço de venda dos produtos no Entreposto Municipal deverá obdecer rigorosamente a tabéla estabelecida pelo Sr. Prefeito e afixada em lugar de destaque, para conhecimento do público.
Parágrafo único
-
As infrações deste artigo serão punidas com multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 e no dobro em caso de reincidirem
Art. 5º.
A despesa com a execução da presente Lei, até a Importancia de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros)), correrá por crédito especial a ser aberto oportunamente.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, 23 de dezembro de 1955.
Lei Ordinária nº 156/1955 -
26 de novembro de 1955
Geraldino Martins de Barros
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de novembro de 1955
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