O Selo Municipal “SAÚDE” será da taxa de CR$0,40 (QUARENTA CENTAVOS) e terá o seguinte característico:
FORMA E DINENSÃO: - Retângulo, base de lado (18) e altura de trinta (30) milímetros.
RECORTE: - Serrilha de sete e meio pontos por centímetro.
DESENHO: - Disco com o mapa do Município no centro, aureolado pela inserção: - MUNICIPIO DE CORUMBÁ -, fazendo destacamento as palavras ESTADO DE MATO GROSSO e ABAIXO do mapa a palavra “SAÙDE”.
COR: MARROM.
Art. 3º.
Os papeis serão selados com o selo da “Taxa de Saúde” seguimento ao selo de “EXPEDIENTE” e será inutilizado com data e assinatura.
Art. 4º.
Estão sujeitos ao selo de “SAUDE” todos os papeis que levarem o Selo Municipal, qualquer que seja o valor deste.
Art. 5º.
Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a fazer omissão dos selos necessários para arrecadação do imposto, abrindo- se o necessário credito.
Art. 6º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, em 08 de fevereiro de 1954.
Lei Ordinária nº 114/1954 -
08 de fevereiro de 1954
Onesio Valle do Espirito Santo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de fevereiro de 1954
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