Art. 1º. Ficam isentas do pagamento da taxa de água as associações de carater filantrópico e caritativo, consideradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 2º. Esta isenção é extensiva a todas as sua dependencias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em 25 de Maio de 1954.
Lei Ordinária nº 122/1954 -
25 de maio de 1954
Onesimo Valle do Espirito Santo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de maio de 1954