Autoriza a Prefeitura Municipal de Corumbá a contrair um empréstimo de Cr.$ 9,000,000,00 (NOVE MILHÕES DE CRUZEIROS), com a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro e dispõe sobre a garantia do referido empréstimo e seu respectivo emprego.
A CÂMARA LEGISLATIVA DE CORUMBÁ decreta e o Prefeito Municipal sanciona e vai executar a presente Lei:
Fica a Prefeitura Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso, Brasil, autoriza a realizar uma operação de credito com A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, até a quantia de Cr. 9,000,000,00 (NOVE MILHÕES DE CRUZEIROS) a taxa de juros de 9% a.a., destinada ao pagamento do empréstimo de Cr.$ 2,000,000,000 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS), contraído de acordo cm a lei n° 8 de 29 de janeiro de 1948 e despesas com serviços de calçamento e construção da rede de esgoto desta cidade.
Art. 2°. O prazo de resgate será de quinze (15) anos, com amortizações mensais.
Art. 3°.
As importâncias necessárias a amortização do empréstimo, serão incluídas nos orçamentos anuais do município.
Art. 4°.
Em garantia e como caução do empréstimo ao ser contratado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, fara a Prefeitura a emissão especial de quinze mil (15,000) títulos de valor nominal de um mil cruzeiros (CR$1,000,00) cada um, a juros de 9% a.a. (NOVE POR CENTO), pagáveis em janeiro e julho de cada ano, para resgate em quinze anos, devendo os mesmos ser admitidos a cotação da Bolsa de fundos públicos do Rio de Janeiro.
Art. 5°.
Os títulos de que trata o artigo 4°, poderão ser emitidos em cautelas.
§ 1° -
Logo que a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro julgar necessário, a prefeitura emitira os títulos definitivos e, se o não fizer dentro do prazo máximo de noventa dias, da solicitação de Caixa Econômica, poderá está a emiti-los, por conta da Prefeitura, ficando, desde já investida dos poderes necessários para autenticar os referidos títulos em nome, da Prefeitura, e promover todos os atos que forem necessários à sua alienação.
Art. 6°.
Para garantia das obrigações assumidas com a emissão dos títulos referidos no art. 4°, a Prefeitura destinara, enquanto estiverem em vigôr os títulos ou empréstimo que eles garantem, a renda proveniente da arrecadação da taxa de água e do Imposto Predial.
§ 1° -
No caso de deixar de ser feia pela Prefeitura a arrecadação dos tributos enumerados neste artigo, o Prefeito Municipal, dentro do prazo máximo de trinta dias e depois de ouvida a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, expedirá decreto vinculado ao cumprimento da obrigação a taxa ou imposto para esse fim suficiente.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá, 29 de março de 1 950.
Lei Ordinária nº 23/1950 -
29 de março de 1950
ELPIDIO ESTEVES CUNHA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de março de 1950
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.