Fica Sr. Prefeito Municipal autorizado a conceder a isenção dos impostos que incidam sobre anúncios luminosos, desde que estes não utilizem a corrente elétrica da Companhia Matogrossense de eletricidade enquanto pendurar a atual crise no fornecimento de energia elétrica.
Art. 2º.
Isenção dos impostos de que trata o artigo 1° será concedido mediante Requerimento da firma interessada, dirigido ao chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.
SALA DAS SESSÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ 26 DE JUNHO DE 1.953
Lei Ordinária nº 91/1953 -
26 de junho de 1953
Onesimo Valle do Espirito Santo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de junho de 1953
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