Fica o Poder Pública Municipal autorizado a estipular 30% (Trinta por Cento) de vagas, de todos os pontos de Moto Táxi para serem ocupados por mulheres que executam esta profissão.
O número de vagas para mulheres será calculado em cada ponto sempre respeitando o percentual estipulado no Artigo 1º.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em contrário.
Evander José Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de setembro de 2011