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Art. 1°.
O funcionário gozará obrigatoriamente e, por ano, trinta dias consecutivos de férias sem descontos, observada a escala que for organizada.
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Parágrafo único
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Os funcionários públicos municipais, quando em gozo de férias, terão o direito a receber adiantadamente um mês de vencimento.
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Art. 2°.
É permitida a acumulação de férias a dois (2) anos consecutivos.
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Art. 3°.
Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 7 de DEZEMBRO DE 1 951.
Lei Ordinária nº 47/1951 -
07 de dezembro de 1951
ONÉSIMO VALLE DO ESPÍRITO SANTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de dezembro de 1951