Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado em doar, ao INSTITUTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS COMERCIÁRIOS, a área correspondente a duas quadras de terrenos que preencham as exigências técnicas do citado Instituto, para a construção de um Conjunto Residencial de 100 (CEM) casas destinadas a locação a preços baixos aos comerciários residentes nesta cidade.
Art. 2°.
O prazo para o início das construções será de doze (12) meses, a contar da data da concessão e deverão estar concluídas nas obras no prazo de 5 anos.
Parágrafo único -
Caso o I.A.P.C Não termine todas as obras no prazo a que se refere este artigo, a quadra não construída revertera ao patrimônio municipal, com as benfeitorias aqui existentes, sem qualquer direito de indenização por parte do beneficiaria.
Art. 3°.
Fica, o Sr. Prefeito Municipal, autorizado a promover todos as demarchas necessárias à pronta execução da presente Lei, que entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 23 DE JULHO DE 1.952.
Lei Ordinária nº 67/1952 -
23 de julho de 1952
NÊNIO LEITE DE BARROS
1° Secretário em Exercício de Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de julho de 1952
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