A data será comemorada todo dia 23 de setembro, que antecede a "Semana Nacional da Juventude", conforme Lei Federal n°. 8.680/93, de 13/07/1993.
Art. 3º.
Durante todo o dia do evento, os órgãos de comunicação do município, reservarão espaço e tempo para publicação e divulgação de matérias alusivas à juventude e sua importância na vida da sociedade como um todo.
Art. 4º.
Este dia não será decretado feriado municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2005.
Lei Ordinária nº 1876/2005 -
17 de dezembro de 2005
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de dezembro de 2005
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