Autoriza a Prefeitura Municipal de Corumbá a contrair um empréstimo de Dois Milhões de Cruzeiros (Cr.$2.000.000,00) com a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, para despezas com o serviço de abastecimento de agua a cidade e dispõe sobre a garantia do referido empréstimo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DE CORUMBA decreta e o Prefeito Municipal sanciona e vai executar a presente LEI:
Fica a Prefeitura Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso, Brasil, autorizado a realizar uma operação de credito da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, até a quantia de DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr.$2.000.000,00) a taxa de juros de 8% a.a. (oito por cento), e destinada a despesa com os serviços de abastecimento e tratamento de água para esta cidade.
Art. 2°. O prazo de resgate será de quinze (15) anos, com amortizações mensais.
Art. 3°.
As importâncias necessárias é amortização do empréstimo, serão incluídas nos orçamentos anuais do município.
Art. 4°.
Em garantia e como caução do empréstimo a ser contratado com a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, fara a Prefeitura a emissão especial de treis mil e quatrocentos (3.400) títulos, do valor nominal de Hum mil cruzeiros (Cr.$ 1.000,00), cada um, a juros de 8% a.a. (oito por cento) pagaveis em Janeiro e Julho de cada ano, para resgate em quinze anos, devendo aos mesmos ser admitidos a cotação de Bolsa Fundos Públicos do Rio de Janeiro.
Art. 5°. Os títulos de que trata o artigo 4° poderão ser emitidos, em coutelas.
§ 1° -
Logo que a Caixa Economica Federal do Rio de Janeiro julgar necessário, a Prefeitura emitira os títulos definitivas e, se não fizer dentro do prazo máximo de noventa dias, da solicitação da Caixa Economica, poderá esta emitil-os por conta da Prefeitura, ficando, desde já, investido dos poderes necessários para autenticar os referidos titulos em nome da Prefeitura, e promover todos os atos que forem necessarios à sua alienação.
Art. 6°.
Para garantia das obrigações assumidas com a omissão dos títulos referidos no art. 4°, a Prefeitura destinara, enquanto estiverem em vigor os títulos ou empréstimo que eles garantem, a renda proveniente da arrecadação da taxa da água.
§ 1° -
No caso de deixar de ser feita pela Prefeitura a arrecadação dos tributos enumerados neste art. o Prefeito Municipal, dentro do prazo máximo de trinta dias e depois de ouvido a Caixa Economica Federal do Rio de Janeiro, expedirá decreto vinculando ao cumprimento da obrigação a taxa ou imposto para esse fim suficiente.
Art. 7°.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá , em 29 de dezembro de 1948.
Lei Ordinária nº 8/1950 -
29 de janeiro de 1950
ELPÍDIO ESTEVES CUNHA
Presidente
MARIA SAMPAIO DE BARROS
Vice-Presidente
RENATO BAEZ
1° Secretário
ARMANDO HÉLIO CAVASSA
2° Secretário
HELIO BARBOZA PRAT
ALBERTO JOSÉ NASSEF
ADEMAR RÉBULA
SABINO PAIVA GARCIA
GUILHERME BALTHAN VAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de janeiro de 1950
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