Nos domingos e feriados civis ou religiosos da República, do Estado e do Municipio, nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município, respeitadas as isenções da presente Lei.
Art. 2°.
O horário normal para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Municipio passa a ser o seguinte:
De 1° de Dezembro a 28 de Fevereiro:
Abertura - 8 horas
Fechamento - 18 "
De 1° de Março a 30 de Novembro:
Abertura - 7,30 horas
Fechamento - 17,30 "
§ 1°
-
O fechamento dos salões de barbeiros e cabelereiros será às vinte (20) horas, de segunda a sexta-feira, e 21 horas, aos sábados.
§ 2°
-
Será permitida a abertura do comércio varegista de gêneros alimentícios e secos e molhados, aos domingos, das 8 às 12 horas, quando forem feriados o sábado ou a segunda-feira.
Art. 3°.
Não se enquadram nos dispositivos dos Artigos 1° e 2°, os estabelecimentos cujas atividades são consideradas permanentes e mencionadas na relação a que se refere o Art. 7 Regulamento aprovado com o Decreto-Lei n. 27.048, de 11 de Agosto de 1949, e outros que sejam determinados por Leis ou Portarias do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 4°.
Os negociantes que por habitarem nas proprias casas comerciais tiverem necessidade de manter aberta uma porta ou janela, não poderão utilizar-se dessa concessão para operar comércio de qualquer natureza, nos dias e horas proibidos, de acordo com a presente Lei.
Art. 5°.
Os infratores dos dispositivos da presente Lei ficam sujeitos as seguintes penalidades:
a) -
Multa de cr$200,00 a cr$1.000,00, pela infração do art°. 1°;
b) -
Multa de cr$300,00 a cr$2.000,00, pela infração do art°. 2°;
c) -
Multa de cr$500,00 a cr$3.000,00, pela infração do art°. 4°;
Parágrafo único
-
As multas serão elevadas ao dobro no caso de reincidência.
Art. 6°.
Esta Lei entrará e, vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, em 10 de Novembro de 1953.
Lei Ordinária nº 103/1953 -
10 de novembro de 1953
ONÉSIMO VALLE DO ESPIRITO SANTO
Presidente
GERALDINO MARTINS DE BARROS
NENIO LEITE DE BARROS
JOÃO DE DEUS PINHEIRO
ARISTIDES VIEIRA DE ALMEIDA
ARY GONÇALVES COUTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de novembro de 1953
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