Fica estabelecida, em "Receitas Diversas", do Orçamento Municipal, sob a rubrica "4.11.0", a Receita do Matadouro, que será obtida mediante a cobrança de cr$60,00 (sessenta cruzeiros) por cabeça de gado abatido e conduzido aos açougues desta cidade.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ONÉSIMO VALLE DO ESPÍRITO SANTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de novembro de 1954