Nos domingos e feriados civís ou reliosos da Republica, Estado ou Município, nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Municipio, respeitadas as isenções da presente Lei.
Art. 2°.
O horário normal para funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município será das 7,00 horas às 18,00 com exceção dos sábados em que funcionarão somente das 7,00 ás 12,00 horas.
§ 1° -
Dentro do Horário do artigo 2°, poderão os comerciantes e industriais estabelecerem as 8,00 horas de trabalho diário nos seus empregados, com observancia nos artigos 38 e 71 de Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n° 5.452, de 1°-5-1943).
§ 2° -
Será permitida a abertura do comércio varejista de gêneros alimenticíos e sêcos e molhados, aos domingos e feriados, das 8,00 ás 18,00 horas, quando forem feriados sábados ou 2° Feira.
Art. 3°.
Os Salões de Barbeiros, Institutos de Beleza, Casas de Materiais Fotográficos e Agência de Jornais, poderão funcionar diariamente até a 22,00 horas, com exceção dos domingos e feriados, quando se poderão funcionar até as 12,00 horas.
Art. 4°.
não se enquadram nos dispositivos dos artigos 1° e 2° e seus parágrafos, os estabelecimentos cujas atividades, são consideradas permanentes e mencionado das na relação a que se refere o artigo 7° do Regulamento aprovado com o Decreto-Lei n° 27.049, de 12 de agosto de 1949, e outros que sejam determinados por Lei ou Portarias do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio.
Art. 5°.
Os negociantes que por habitarem nas próprias casas de negócios tiveram necessidades de abrir suas portas ou janela, não poderão servir-se dessa contingência para operar comércio de qualquer natureza, nos dias proibidos de acôrdo com os artigos 1°, e nem fóra do horário estabelecido no artigo 2°.
Art. 6°.
Os infratores da presente Lei ficam sujeitos ás seguintes penalidades:
-
Multa de 1.000,00 na primeira infração;
Multa de 2.000,00 na segunda infração;
Multa de 1.000,00 na terceira infração;
Cassação da Licença Comercial na 4° infração.
Art. 7°.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ em 28 de DEZEMBRO de 1.959
Lei Ordinária nº 265/1959 -
28 de dezembro de 1959
Sebastião de Abreu
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de dezembro de 1959
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