O artigo 1°. da Lei n° 36, de 3 de Setembro de 1 951, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Os funcionários públicos municipais ao completarem 10, 15, 20 e 25 anos de serviço público, em cargo de provimento efetivo, terão direito a uma gratificação adicional por tempo de serviço, da 20%, 30%, 40% e 50% respectivamente, sôbre os vencimentos fixos que estiverem percebendo.
Parágrafo único -
O presente beneficio extende-se aos funcionários que servem à Câmara Municipal.
Art. 2°.
As despesas decorrentes com a gratificação adicional do que trata o artigo anterior, serão sustentadas com a Verba Encargos Diversos - 8.99.4 - Despesas Diversas - letra "D" do Orçamento aprovado para 1962.
Art. 3°.
Os efeitos de presente Lei terão vigência a partir de 1° de Janeiro de 1 962, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 29 DE OUTUBRO DE 1 961
Lei Ordinária nº 342/1961 -
29 de dezembro de 1961
EDIMIR MOREIRA RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de dezembro de 1961
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