As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pela Agência Municipal de Transito e Transporte - AGETRAT utilizando a regulamentação R-6b "Estacionamento Regulamentado" com a informação complementar, conforme anexo I desta Lei.
Para uniformizar os procedimentos de fiscalização, será adotado o modelo da credencial previsto no anexo II desta Lei, que será:
válida em todo Território Nacional;
emitida pela AGETRAT para pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, domiciliadas em Corumbá-MS;
renovada a cada dois anos.
O requerimento para obtenção da credencial será recebido e protocolado na AGETRAT, conterá a qualificação do deficiente, endereço completo, telefone e outras fontes de referência de onde poderá ser encontrado e deverá ser instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:
cópia da carteira de identidade (com apresentação do original);
cópia do comprovante de residência com apresentação do original;
laudo médico ou documento equivalente (original que comprove a deficiência).
Para emissão da segunda via da credencial, a pessoa com deficiência ou dificuldade de locomoção deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência, registrado na Delegacia "de Polícia, bem como os documentos previstos neste Artigo.
A credencial poderá ser recolhida e o ato da autorização suspenso ou cassado, a qualquer tempo, a critério da AGETRAT, se comprovada qualquer irregularidade, especialmente uma das seguintes:
utilização de credencial rasurada;
empréstimo da credencial a terceiros;
uso de credencial com validade vencida;
utilização de a vaga regulamentada não destinada à pessoa com deficiência e com dificuldade de locomoção.
Os veículos estacionados nas vagas reservadas para pessoas com deficiência, deverão estar com a credencial de que trata o Art. 2º. desta Lei sobre o painel, com a frente voltada para cima, em local visível, para efeito de fiscalização.
O uso das vagas reservadas para veículos que transportem pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, em desacordo com o disposto nesta Lei; caracteriza infração prevista no inciso XVII do Art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Evander José Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de novembro de 2011