As empresas de entrega rápida existentes no município são obrigadas, por esta Lei, a uniformizar os motociclistas que estejam a serviço.
§ 1°.
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Devido as características do clima, o uniforme a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser na forma de colete, desde que devidamente identificado com o nome da empresa.
§ 2°.
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O baú instalado nas motocicletas para transporte de mercadorias deverão conter, de forma visível, o número do telefone para informações ou reclamações.
Art. 2°.
Os motociclistas prestadores de serviço às empresas mencionadas nesta Lei, para exercício das suas funções de entregadores, deverão estar devidamente cadastrados junto ao órgão de trânsito do município.
Parágrafo único
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Somente os motociclistas cadastrados terão licença para atuar como entregadores, ficando sujeitos à fiscalização do trânsito.
Art. 3°.
Para atuar como entregador das empresas definidas esta Lei os motociclistas devem estar habilitados há mais de dois anos e, também, serem proprietários de motocicletas com menos cinco anos de uso.
Art. 4°.
As exigências constantes dos artigos 2° e 3° desta Lei, e seus respectivos parágrafos, aplicam-se igualmente aos mototaxistas que exercem suas atividades no município.
Art. 5°.
(VETADO)
Art. 6°.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Corumbá, 5 de fevereiro de 2015.
Lei Ordinária nº 2468/2015 -
05 de fevereiro de 2015
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de fevereiro de 2015
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