As Empresas ou Grupo Empresarial que efetuar investimento em hotelaria no Município de Corumbá de acordo com o elencado no Artigo Segundo de item 1º. a 4º., e gozarão da isenção de IPTU na área onde se localize o empreendimento hoteleiro e ISS incidente sobre diárias- ou hospedagens e sobre demais serviços explorados pelo estabelecimento, por período de 03 (três) anos, cujo incentivo será suspensão se não atendidas todas as condições estabelecidas na Lei, - devendo a Empresa recolher os tributos devidos a partir da irregularidade constatada pela fiscalização ou por comunicação identificada e protocolada na Prefeitura Municipal de Corumbá.
Para gozar da Isenção legal o investidor deverá efetuar o que segue:
Construir Empresa ou Filial no Município de Corumbá e efetuar investimento Hoteleiro superior a R$ 10.000.000.00 (dez milhões de reais), que será comprovado no Município de Corumbá pelo Serviço de Fiscalização Tributária, e com copias ao Legislativo de todo dispêndio, onde estará o valor total do investimentos, suportado com documentação fiscal dos investimentos na obra, cujas despesas estarão totalmente incorporadas a contabilidade.
A Empresa beneficiária do incentivo, fará publicar anualmente o Balanço patrimonial e demais Demonstrativos Contábeis, com notas explicativas, demonstrando inclusive o Balanço, Social do Investimento, onde o capital investido no Município será destacado no demonstrativo.
A Empresa investidora, a partir da operacionalização dos seus serviços, deverá absorver 70% (setenta por cento) da mão de obra de pessoas residentes no Município de Corumbá e Ladário, comprovadamente há mais de 10 (dez) anos. e manter os comprovantes destes em seus arquivos contábeis.
O prazo de concessão desse benefício iniciar-se-á a partir da publicação da presente Lei e encerrar-se-á em 31 de março de 2.015 para o gozo do benefício fiscal aqui descrito, havendo atraso no cronograma da obra não haverá nenhuma espécie de carência ou beneplácito, sendo 31 de março de 2.015 prazo fatal para encerramento do benefício.
Considera-se também valor do investimento destacado no Artigo 2º., item I a ampliação em apartamentos ou reforma de hotel já existente, cujo valor mínimo comprovado obedeça ao mínimo o valor de RS 10.000.000.00 (dez milhões de reais).
Se o Serviço de Fiscalização do Município de Corumbá ou a Comissão de Finanças do Legislativo Corumbaense lavrar relatório indicando que houve descumprimento a presente Lei, o incentivo fiscal será imediatamente suspenso, com a tributação mensal imediata dos serviços, independente da cobrança do que deixou de ser arrecadado.
No período incentivado o investidor fará em seus registros contábeis e fiscais, apuração do valor devido do ISS - Imposto Sobre Serviços Municipal, fazendo em seguida a exclusão com base na presente Lei, não estando isento de outras obrigações acessórias e de informações ao fisco Municipal.
A presente Lei é de caráter autorizativa, ao Poder Executivo, que poderá Regulamentar ou mesmo suspender o Benefício, verificadas as condições financeiras do Erário Público.
Evander José Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de novembro de 2011