"Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a Aplicar Gratuitamente a Vacina Contra o Papiloma Vírus Humano - HPV, e dá outras providências."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIAP DE CORUMBÁ, MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, A SEGUINTE LEI.
Disponibilizar nos estabelecimentos de saúde Indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, vacina recombinante quadrivalente contra o HPV - Papiloma Vírus Humano, gratuitamente, em mulheres.
Art. 2°.
A vacina será disponibilizada exclusivamente para meninas de 11 até 13 anos, pois a maioria ainda não iniciou a atividade sexual, e que estejam devidamente matriculadas na Rede Municipal de Educação.
Parágrafo único
-
A vacina somente será aplicada mediante autorização dos pais ou responsáveis.
Art. 3°.
A Secretaria Municipal de Saúde programará, anualmente a campanha de vacinação e campanha educativa contra o HPV - Papiloma Vírus Humano, incluindo nas orientações, as formas de transmissão e prevenção devendo ser amplamente divulgada pelos meios de comunicação local, público e privados.
Art. 4°.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 dias, contados de sua publicação.
Art. 5°.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e ou suplementadas, se necessário.
Art. 6°.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 09 de Abril de 2.014.
Lei Ordinária nº 2382/2014 -
09 de abril de 2014
MARCELO AGUILAR IUNES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de abril de 2014
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.