III - DISPOSIÇÕES GERAIS
No computado da base de calculo para a consolidação e remessa das parcelas duodecimais devidas ao Poder Legislativo, será entendida como Receita, o somatório das Receitas Tributárias, de contribuições de melhorias, de serviços, transferências correntes, bem como os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº. 87/1.996, as Receitas decorrentes de Decisões Judiciais do MTJ-MS, tais como Royalties e as outras Receitas constantes dos Pareceres do TCE-MS e STJ.
O Poder Legislativo fará os remanejamentos de seu orçamento através de Ato da Mesa Diretora e encaminhará a Prefeitura Municipal para consolidação.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Marcelo Aguilar Iunes
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de abril de 2014