Fica assegurada a matricula do aluno “portador de deficiência locomotora permanente” na Escola Municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2°.
O aluno “portador de deficiência locomotora permanente”, por ocasião de sua matricula, deverá apresentar documento comprobatório de sua residência para constar, na condição de anexo a sua solicitação de matricula na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 3°.
A Central de Matricula e/ou a Escola solicitará atestado médico que comprove a deficiência locomotora permanente do interessado quando este não estiver presente no ato da matricula.
Art. 4°.
As Escolas Municipais garantirão a permanência dos alunos com deficiência locomotora permanente, de forma a assegurar prontamente sua matricula e, priorizando a preparação de seu espaço físico para o acolhimento desse aluno.
Art. 5°.+ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 22 de setembro de 2015.
Lei Ordinária nº 2500/2015 -
22 de setembro de 2015
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de setembro de 2015
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