As Estrada Rurais Municipais, na área do Município de Corumbá, deverão respeitar, obrigatoriamente, as medidas fixadas por esta Lei.
I -
Pista de rolamento com largura mínima de 6.00 m. (seis metros) para as Estradas Rurais Secundarias.
II -
Pista de rolamento com largura mínima de 5.00 m (cinco metros) para as Estradas Rurais secundarias.
Parágrafo único -
Fica obrigatória a existência de uma fixa de segurança com largura fixa de 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) de cada lado, na pista de rolamento.
Art. 2°.
A Municipalidade empreenderá todos os esforços no sentido de regularizar a situação das atuais Estrada Rurais principais e vicinais existentes na área do Município, em conformidade com esta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação da presente Lei.
§ 1° -
O Município, em parceria com os proprietários Rurais, providenciará meios para facilitar a mudança das cercas e ou similares porventura existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas no Artigo 1° da presente Lei.
§ 2° -
Nos locais onde não for possível a remoção dos obstáculos naturais, o Município providenciará a sinalização devida.
Art. 3°.
Qualquer tipo de serviço a ser executado nas Estradas Rurais Municipais, deverá obedecer rigorosamente ao disposto nesta Lei, sob pena das sanções cabíveis.
Art. 4°.
O não cumprimento do estabelecido pela presente Lei, sujeitará o infrator à multa correspondente a 200 VRM (Valor de Referência do Município), mensal, e, em dobro, no caso de reincidência.
Art. 5°.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 21 de agosto de 2014.
Lei Ordinária nº 2415/2014 -
21 de agosto de 2014
MARCELO AGUILAR IUNES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de agosto de 2014
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