Ficam proibidos a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização do Dourado (Salminus maxillosus), pelo período de cinco anos no território do Município de Corumbá.
O período de proibição poderá ser revisto à medida que novos estudos técnicos e científicos forneçam subsídios para melhor compreensão de aspectos da biologia pesqueira da espécie, com a finalidade de ajustar as medidas de regulamentação para o uso sustentado do recurso.
As proibições desta Lei não se aplicam aos produtos oriundos de piscicultura devidamente registrada, acompanhados de comprovante de origem, e à pesca na modalidade "pesque e solte" ou realizada para fins científicos autorizada pelos órgãos competentes.
A proibição da captura do Dourado não se aplica à pesca de subsistência, vedados, entretanto, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização do pescado oriundos dessa modalidade de pesca.
Para os fins do disposto no § 1º. considera-se pesca de subsistência aquela praticada por populações ribeirinhas ou por pessoas tradicionalmente dedicadas à atividade pesqueira, para consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro, utilizando como petrecho apenas linhada de mão.
As pessoas físicas ou jurídicas que atuam no beneficiamento, armazenamento e comercialização do Dourado deverão apresentar uma relação detalhada de seu estoque à Fundação de. Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário - FUNTERRA, até o décimo dia após o início da vigência desta Lei.
O transporte e a comercialização deste produto em estoque ficam condicionados à autorização expressa da FUNTERRA.
Fica a FUNTERRA autorizada a firma parcerias com instituições públicas ou privadas de pesquisa, com a finalidade de criar grupo de trabalho técnico cientifico, para avaliar o comportamento populacional da espécie e propor medidas e ações inerentes aos objetivos de que trata o Parágrafo Único do Art.
Aos infratores das regras previstas nesta Lei serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Municipal nº. 2.208, de 19 de Fevereiro de 2.008, sem prejuízo das demais regras aplicáveis à matéria.
Esta Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2.012.
Evander José Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de dezembro de 2011