Fica instituído no Município de Corumbá - MS., o Programa Municipal de Educação "Professor do Ano". O Programa Professor do Ano terá como objetivo fundamental a valorização do professor da Rede Municipal de Educação pela sua dedicação e empenho no Ano Letivo.
Art. 2°.
O Professor do Ano será escolhido entre professores de cada unidade municipal de ensino pelos critérios estabelecidos no Artigo 3° da presente Lei.
Parágrafo único
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Anualmente, a critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Corumbá, será homenageado 01 (um) profissional de cada Escola Municipal, que receberá a honraria em solenidade oficial, a ser realizada no mês de Outubro, preferencialmente, no dia 15 de Outubro, dia do Professor.
Art. 3°.
Os critérios de avaliação do Professor do Ano serão determinados pela Diretoria da Escola em que o Professor leciona em conjunto com os profissionais da categoria, dentro dos seguintes requisitas: Empenho na Função, Dedicação em Sala de Aula, sem falta no ano letivo ou faltas justificadas; Avaliação da Diretoria, e após, apurar-se-á, dois docentes entre os mais bem posicionados ria Unidade Escolar para por meio de votação dos alunos da Escola ser escolhido o Professor do Ano.
§ 1°
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A escolha do Professor do Ano, bem como a votação do mesmo pelos alunos, deverão realizar-se, na última semana de aula, de forma a proporcionar a diretoria e aos profissionais da categoria, condições de observar, o grau de aproveitamento dos alunos e o índice de aprovação dos mesmos.
Art. 4°.
A Direção da Escola, palco da escolha do Professor do Ano, encaminhará à Câmara Municipal, o dia a ser realizada eleição do Professor do Ano, pelos alunos, com 30 (trinta) dias de antecedência, de forma a instruir, visitas, prevista o Artigo 5°. desta Lei.
§ 2°
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O nome escolhido para recebimento da honraria de que trata o § Único do Art. 2°., bem como os dados pessoais, como: Nome completo, Filiação, Nome dos filhos, Naturalidade, Currículo profissional, entre outras informações necessárias, deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal de Corumbá, por meio de ofício da Direção da Escola, palco da escolha, até o dia 15 (quinze) de fevereiro do ano subsequente, viabilizando programação de Sessão Solene para a honraria objeto desta Lei.
Art. 5°.
A Câmara de Vereadores, promoverá visitas a todas a$ Escolas Municipais, de forma a cientificar os alunos da importância do seu voto e consequentemente da sua escolha.
Art. 6°.
Deverá ser publicado no Sitio oficial da Câmara Municipal de Corumbá, a foto e o nome dos homenageados, pelo período não Inferior a 30 (trinta) dias de forma a dar conhecimento a toda população.
Art. 7°.
Para fins de dar conhecimento e fiel cumprimento, todas as Escolas Públicas Municipais, deverá fixar em seu mural de entrada, a íntegra desta Lei.
Art. 8°.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 9°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em 21 de agosto de 2014.
Lei Ordinária nº 2417/2014 -
21 de agosto de 2014
MARCELO AGUILAR IUNES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de agosto de 2014
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